O salário pode entrar na cobrança judicial de uma dívida civil mesmo quando o devedor recebe menos de 50 salários mínimos por mês. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa possibilidade no Tema 1.230, julgado em 15 de setembro de 2026, com acórdão publicado no dia 21. A decisão ganhou destaque nesta quinta-feira (1º), mas não foi tomada hoje.12
A proteção da remuneração continua sendo a regra. Para afastá-la, é necessário que outros meios de execução tenham se mostrado inviáveis e que a penhora preserve a subsistência digna do devedor e de sua família. As duas condições precisam ser atendidas. A tese atribui ao devedor o ônus de comprovar o impacto sobre seu sustento, tornando a demonstração da situação financeira um ponto central da discussão judicial.1
A consequência vai além dos processos julgados: por ter sido fixado no rito dos recursos repetitivos, o entendimento deverá orientar decisões semelhantes nos tribunais brasileiros. A reportagem do Portal Contábeis destaca que a flexibilização alcança dívidas civis sem natureza alimentar e também rendimentos inferiores ao patamar de 50 salários mínimos. Portanto, estar abaixo desse limite não basta, por si só, para impedir a medida.2
O alcance da decisão depende das circunstâncias de cada execução. A exigência de preservar o sustento familiar permanece junto da possibilidade de usar a remuneração para satisfazer o credor. Não basta haver uma dívida pendente: a cobrança precisa passar pelos filtros definidos pelo tribunal. Para quem está sendo executado, a disputa passa a envolver tanto as tentativas anteriores de cobrança quanto a demonstração concreta de quanto da renda é necessário para manter a família.2