A Anatel publicou em 19 de outubro uma regra que amplia o alcance do bloqueio de quem dispara ligações abusivas. A partir de 12 de novembro, a suspensão de chamadas por 15 dias deverá atingir todos os números vinculados ao CPF ou CNPJ do infrator, incluindo matriz e filiais. A restrição alcançará também linhas que, individualmente, não tenham ultrapassado os limites. O recebimento de chamadas continuará permitido.12

O enquadramento depende de duas condições simultâneas no mesmo dia: superar mil chamadas por acesso ou 10 mil no conjunto dos acessos do usuário, e ter pelo menos 85% de chamadas curtas. Nessa classificação entram ligações não completadas, encaminhadas à caixa postal ou atendidas por até seis segundos. Durante a suspensão, as operadoras deverão recusar pedidos de novos números pelo titular bloqueado.2

As prestadoras terão até dez dias para notificar o usuário identificado e mais cinco dias, contados da comunicação, para aplicar o bloqueio. O aviso precisará apresentar os dados da ocorrência e as datas previstas da suspensão. Será possível pedir revisão mediante compromisso de interromper o abuso, mas novas infrações posteriores ao primeiro pedido terão tratamento mais restritivo.2

O Despacho Decisório 100/2026 detalha parte da execução da Medida Provisória 1.396/2026. A regulamentação de autenticação e identificação empresarial das chamadas ainda não está concluída. A regra anterior previa bloqueio de pessoas jurídicas a partir de 100 mil chamadas diárias, também com proporção mínima de 85% de ligações curtas. O novo patamar permite alcançar operações de disparo menores.1

Há salvaguardas para serviços essenciais: chamadas de órgãos públicos e de prestadores de saúde, segurança pública e defesa civil, no exercício de suas atividades, ficam fora do enquadramento. Para o consumidor, a mudança estabelece um mecanismo mais abrangente contra os disparadores; sua publicação, porém, não comprova que o volume de chamadas indesejadas já tenha caído.21